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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003541-82.2025.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003541-82.2025.8.16.0086

Recurso: 0003541-82.2025.8.16.0086 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente: DAMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
DAMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, afirmando fazer jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico
privilegiado. Sustentou que “Fracionamento modesto, utensílios corriqueiros de
acondicionamento e insumo ínfimo não exprimem, automaticamente, o núcleo valorativo de
dedicação reclamado pelo §4º. Se muito, informam a escolha da fração (mais alta ou mais
baixa), mas não autorizam elidir a própria incidência da causa de diminuição” (fl. 4, mov. 1.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Ao analisar a questão, referiu o Colegiado que “é possível afastar o benefício por restar
demonstrado que o réu se dedica às atividades criminosas, a partir do momento em que se
observa que não se contentou em ter em depósito a substância conhecida como maconha,
mas também, tinha em depósito a cafeína, utilizada para a produção de outro material ilícito,
qual seja, a cocaína. Do que se deduz, portanto, se dedicava com habitualidade às atividades
ilícitas, tanto é que também produzia entorpecente de diferente natureza” (fl. 17, mov. 28.1 –
acórdão de Apelação).
Ademais, constou do aresto que, “Além da droga, foram apreendidas embalagens plásticas,
tesoura e balança de precisão, característicos da comercialização de entorpecentes, assim
como 2 (dois) aparelhos de telefone/celular (cf. imagem da apreensão – mov. 1.14)” (fl. 2, mov.
28.1 – acórdão de Apelação).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a orientação do Tribunal
Superior, conforme demonstrado no seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. MODO DE
EXECUÇÃO DO DELITO. VEÍCULO PREPARADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘
elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de
precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre
outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para
afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a
atividades ilícitas’ (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Tendo as
instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em
elementos concretos extraídos dos autos, como o transporte de expressiva
quantidade de droga cuidadosamente escondida nos pneus do caminhão, a
evidenciar a dedicação à atividade criminosa, a pretendida revisão do julgado,
com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do writ.
3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 885.520/MS, relator Ministro
JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe
26.06.2024) – grifo nosso.
No mesmo sentido: HC n. 883.131/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, DJEN 31.03.2025.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Não bastasse, para infirmar a conclusão do Colegiado acerca da dedicação a atividades
ilícitas, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
“(...) 3. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de
origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que
dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de
drogas), consubstanciada nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando
de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava
às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a
atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado, como
requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento
sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n.
7/STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido” (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.546.626/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, DJe 03.09.2024).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do
STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17