Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003541-82.2025.8.16.0086 Recurso: 0003541-82.2025.8.16.0086 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: DAMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – DAMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando fazer jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Sustentou que “Fracionamento modesto, utensílios corriqueiros de acondicionamento e insumo ínfimo não exprimem, automaticamente, o núcleo valorativo de dedicação reclamado pelo §4º. Se muito, informam a escolha da fração (mais alta ou mais baixa), mas não autorizam elidir a própria incidência da causa de diminuição” (fl. 4, mov. 1.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Ao analisar a questão, referiu o Colegiado que “é possível afastar o benefício por restar demonstrado que o réu se dedica às atividades criminosas, a partir do momento em que se observa que não se contentou em ter em depósito a substância conhecida como maconha, mas também, tinha em depósito a cafeína, utilizada para a produção de outro material ilícito, qual seja, a cocaína. Do que se deduz, portanto, se dedicava com habitualidade às atividades ilícitas, tanto é que também produzia entorpecente de diferente natureza” (fl. 17, mov. 28.1 – acórdão de Apelação). Ademais, constou do aresto que, “Além da droga, foram apreendidas embalagens plásticas, tesoura e balança de precisão, característicos da comercialização de entorpecentes, assim como 2 (dois) aparelhos de telefone/celular (cf. imagem da apreensão – mov. 1.14)” (fl. 2, mov. 28.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a orientação do Tribunal Superior, conforme demonstrado no seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. VEÍCULO PREPARADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘ elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas’ (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o transporte de expressiva quantidade de droga cuidadosamente escondida nos pneus do caminhão, a evidenciar a dedicação à atividade criminosa, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do writ. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 885.520/MS, relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 26.06.2024) – grifo nosso. No mesmo sentido: HC n. 883.131/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJEN 31.03.2025. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, para infirmar a conclusão do Colegiado acerca da dedicação a atividades ilícitas, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “(...) 3. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 03.09.2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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